sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Transferências de mercadorias


Não é devido o ICMS
nas transferências de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma empresa
José Bezerra (*)
Os tribunais têm afirmado e reafirmado que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, entre matriz e filial ou entre uma filial e outra. No STF, ainda à época do antigo ICM, um marco histórico neste sentido é o do AI 131.941-1: “O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM.” Visando a contornar a jurisprudência do STF, foi forjada na Lei Complementar nº 87/96 a regra do art. 12, I, segundo a qual se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Os mentores desse arranjo esdrúxulo acreditavam que estaria resolvida a questão. Enganam-se, porém, os que supõem que a lei pode tudo, sem se dar conta de que, da mesma forma que não se pode mediante uma lei estabelecer que a Terra é plana e quadrada, também não se pode por meio de lei alterar a natureza das coisas e definir a incidência de tributo sobre fato não compreendido no âmbito da autorização constitucional para sua instituição e cobrança. E, com efeito, reaberta a questão sob a égide da LC 87/96, o STF reafirmou o entendimento anterior, e o tem feito em incontáveis oportunidades.
O STJ segue a mesma trilha, e, mais que isso, já em 1996 foi editada a Súmula 166, nestes termos: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” A matéria está portanto sumulada. Tornou-se pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, mesmo quando houver agregação de valor à mercadoria ou sua transformação.
Quando o legislador diz que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, cabe ao intérprete buscar o significado desses três vocábulos: “operações”, “circulação” e “mercadorias”. O ICMS não incide sobre circulação, nem sobre mercadorias – ele incide é sobre a operação, não qualquer operação, mas apenas sobre operação de que decorra a circulação jurídica e econômica de mercadorias. Por operação entende-se o ato ou negócio jurídico pelo qual se transfere a titularidade de um bem ou mesmo a sua posse (neste caso, quando o novo detentor do bem puder dele dispor como se fosse seu dono). São operações, portanto, a compra e venda, a consignação mercantil, a troca (permuta ou escambo). Não há incidência do ICMS na transferência, porque a transferência não é uma operação mercantil, pois ninguém pode efetuar uma operação consigo mesmo, e os diversos estabelecimentos de uma empresa constituem uma só pessoa – a pessoa do seu titular.
A fim de justificar a incidência do ICMS nas transferências, o legislador complementar, indo além da competência que lhe outorgou a Constituição, criou uma ficção declarando que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (LC 87/96, art. 11, § 3º, II).
Ora, o legislador confundiu a pessoa titular da empresa (pessoa física ou jurídica) com o local onde ela exerce suas atividades (prédio, casa, loja, sala, inclusive suas instalações). Quem tem personalidade jurídica é a pessoa titular da empresa, e não o imóvel onde ela realiza suas atividades.
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 (*) José Bezerra, Auditor Fiscal aposentado, redator e atualizador do texto do RICMS/BA desde 1981, Julgador do CONSEF por 20 anos, é sócio do Fernando Neves Advogados e Consultores – fernandoneves.adv.br


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